Holding 1 – DEFINIÇÃO Basicamente Holding é uma empresa criada para participar de outras empresas como sócia ou acionista, passando a controlar a outra empresa. As Holding podem ser constituídas sob a forma de Sociedade Limitada ou Sociedade Por Ações de acordo com a conveniência de cada caso e o seu principal objetivo é controlar outras empresas. As Holdings normalmente são criadas, por empresários que constituem várias empresas, que atuam em vários ramos de atividades, muitas vezes isto é feito para se evitar a concentração de todo o capital em um único setor. Para melhor administrar este grupo de empresas surge a Holding, uma empresa que controlará as demais, administrando cada uma delas de acordo com suas características, porém mantendo o controle centralizado. As Holdings podem ser Puras quando são criadas com o fim especial de participar como quotista ou acionista de outras empresas, não explorando qualquer outra atividade. As Mistas são aquelas que apesar de participarem e controlarem outras empresas do grupo, ainda exploram um ou mais ramos de atividade (Indústria, Comércio ou Serviços). Para que uma empresa seja considerada como Holding não basta que no seu contrato social, conste que ela pode participar como quotista ou acionista de outras empresas, isto possibilita apenas a participação no quadro societário das demais empresas, pois o que caracteriza a Holding é na realidade as suas atividades e não as declarações em seu instrumento constitutivo. Poderá ser considerada como Holding somente aquela que realmente participa e controla um grupo de empresas, se utilizando de sua estrutura econômico-financeiro para tal. 2 – HOLDING FAMILIAR – PROTEÇÃO AO NEGÓCIO E AO ACIONISTA A idéia de se constituir uma sociedade com a finalidade específica de controlar as atividades de um único indivíduo ou as operações de todo um grupo societário está muito difundida no mundo empresarial. A expressão inglesa “holding“ define claramente o objetivo da nova sociedade: participar de outros investimentos como sócia , acionista ou quotista. Importante, no entanto, é definir o contexto no qual se insere uma holding, para melhor avaliar sua importância dentro da estratégia empresarial que se pretende adotar. Em especial, a holding familiar é utilizada como importante instrumento de reestruturação patrimonial, ao concentrar parte ou a totalidade de bens de que são proprietários alguns membros de uma mesma família. Em planejamentos sucessórios, a holding familiar destaca-se como fundamental recurso em questões relativas à partilha de bens entre pais e filhos, entre marido e mulher ou mesmo entre pessoas que mantêm união estável, sem a formalização do casamento. Adicionalmente, a holding familiar vem assumindo cada vez mais seu papel, no sentido de “amortecer” significativamente os efeitos negativos e imediatos que decorrem das divergências pessoais entre dirigentes. O negócio em si normalmente paga a conta, no instante em que estejam diretamente ligados à sociedade operadora os acionistas que não se entendem. A idéia é manter a operação absolutamente intacta e em pleno desenvolvimento, independentemente das diferenças que possam surgir entre os acionistas, controladores ou não. A holding familiar tem essa função, razão pela qual também conquista rapidamente a Sabemos que o administrador não se obriga pelo resultado de sua gestão, nem por ela se responsabiliza quando regularmente exercida, sem desvio ou abuso de poder, cumprindo estritamente as obrigações legais e contratuais. Não obstante essa proteção legal a prática continua preocupando muitos administradores que preferem evitar, por exemplo, a indisponibilidade de seus bens pessoais até que fique definitivamente comprovado o seu não envolvimento com o ato de gestão que se pretenda punir. A holding familiar representa eficiente alternativa. Como todo instrumento, a holding familiar deverá primordialmente 3 – RECEITAS E TRIBUTAÇÃO As Holdings tem como sua fonte de receitas: • Aluguéis de bens móveis e imóveis • Juros de empréstimos a outras empresas do grupo (contratos de mutuo) • Repasse de financiamentos • Comissões • Prestação de serviços as demais empresas do grupo tais como: Serviços administrativos e financeiros, serviços técnicos de contabilidade e informática, Administração de pessoal, marketing, Vendas e Publicidade. Relações públicas e outras de acordo com as atividades das empresas do grupo. As Holdings tem sua tributação de \impostos Federais da mesma forma que as demais empresas, podendo optar pelo Lucro Presumido ou lucro Real, sendo passível de tributação da CSSL, PIS e Cofins. Cabe somente aos investidores decidirem se a criação de uma Holding é favorável ou não ao grupo empresarial. 4 – ASPECTOS DO ITBI 4.1 – HISTÓRICO A tributação sobre a transmissão de bens e direitos foi profundamente alterada a partir da Constituição Federal de 1988. Sua incidência foi ampliada, passando a abranger, além dos bens imóveis e direitos a eles relativos, como disposto no Código Tributário Nacional – CTN, também dos bens móveis, títulos e créditos, na esfera da competência estadual. Essa criação de novas hipóteses de incidência deve ser cuidadosamente avaliada, bem como revistas as formas de planejamentos tributário relativo a essa tributação, principalmente nas constituições de companhias holdings. A matéria relativa a essa tributação é de competência estadual, nas transmissões causa mortis e doações, e municipal, nas inter vivos. Entretanto, as legislações tributárias desses entes federativos estão submetidas aos princípios e normas constitucionais , e à lei complementar , que é lei de caráter nacional (lex legum) e se sobrepõem as leis ordinárias, federais estaduais e municipais. Para realizar interpretação sistemática dessa tributação, deve-se analisar as novas normas constitucionais, bem como as adaptações que devem ser feitas na interpretação do CTN, em relação aos dispositivos não recepcionados ou modificados pela CF/88. Visando exemplificar melhor essa matéria, serão citados alguns pormenores da recente legislação tributária paulista. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, era de competência estadual, até a promulgação da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988. Os elementos fundamentais desse tributo, ou seja, fato gerador, base de cálculo e contribuinte, estão dispostos nos artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional – CTN. A CF/88, firmou um novo pacto federativo, descentralizando, em parte, o poder que, no regime autoritário anterior, estava concentrado na União, inclusive em matéria tributária. A descentralização tributária, entre outros objetivos, visou dotar de mais recursos os municípios. Por essa razão foram introduzidas profundas alterações na distribuição da competência tributária. Entre elas destaca-se a divisão desse imposto em dois novos, formalmente distintos, cabendo um para os Estados e Distrito Federal, ou seja “transmissão, causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos” (art.155,I) – ITCMD; e outros para os municípios, ou seja, o imposto sobre “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso , de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição” (art.156,II). 4.2 – FATO GERADOR O fato que nascer a obrigação de recolher o ITBI é a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de imóveis, dos direitos reais sobre imóveis (exceto os de garantia), assim como a cessão de direitos relativos a essas transmissões. O imposto é devido ao Município do Rio de janeiro se nele estiver situado o imóvel, ainda que a transação ocorra em outro município ou no estrangeiro. Não incide imposto sobre a transmissão dos bens ou direitos quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5 – CONCLUSÃO Sabemos que a criação de uma Holding objetiva se evitar conflitos sucessórios
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