ENQUADRAMENTO SINDICAL Se a empregadora presta serviços variados em processos de terceirização e opta por filiar-se a sindicato que desenvolva atividade econômica específica, como é o da construção pesada, o fato de ela desenvolver outra atividade (a intermediação de mão-de-obra em fábrica de fertilizantes, onde empregou o reclamante) impede que possa impor aos respectivos empregados o enquadramento na categoria, para eles estranha, dos trabalhadores da construção pesada. Entre os males de unicidade sindical não se inclui o de impedir que o trabalhador se adapte a sua nova atividade preponderante à categoria econômica pertinente, sempre que tal se fizer necessário. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - 6ª Turma - Recurso de Revista 54.900-80.2004.5.04.0122 - Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho - DJ-e de 7-5-2010).
Para visualizar esta matéria em PDF, clique aqui. |